SECÇÃO I - ASSEMBLEIA DE VOTO
Artigo 60 - Assembleia de voto, constituição
- A Assembleia de voto é constituída pela Assembleia Geral composta por todos os associados efectivos, com as taxas vencidas e pagas, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
- Na convocatória para a Assembleia Geral efectuada nos termos gerais, deverá ser indicado o período em que estará em funcionamento a Assembleia de Voto, não podendo esta ser inferior a uma hora.
Artigo 61 - Taxas de filiação Sem prejuízo do disposto no art. 10º, para todos os efeitos, designadamente para os do número anterior, as taxas de filiação consideram-se vencidas no último dia do mês de Janeiro do ano a que respeitam.
Artigo 62 - Caderno Eleitoral
- Todos os associados efectivos devem constar do Caderno Eleitoral, a elaborar pela Direcção, onde o seu voto será descarregado no acto da votação.
- O Caderno Eleitoral deve estar afixado na Sede da ATA, em lugar patente a todos os associados, durante os 8 dias que precedem o dia designado para a eleição, para exame dos interessados.
- Qualquer associado efectivo pode reclamar contra a inscrição ou omissão no caderno eleitoral, para a Direcção, que deliberará no prazo de 24 horas. O prazo para deduzir reclamação é de 3 dias a contar da afixação do caderno eleitoral.
- Da decisão da Direcção cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas, para a Mesa da Assembleia Geral, que deliberará em 24 horas.
SECÇÃO II - AS CANDIDATURAS
Artigo 63 - Prazo para recepção das candidaturas
- As candidaturas para os Corpos Sociais serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 15 dias da data da realização da Assembleia.
- Caso não sejam apresentadas quaisquer candidaturas no prazo referido no número anterior, poderá a Assembleia Geral admitir a sua apresentação no decurso da mesma.
- Caso as eleições tenham lugar em reunião extraordinária, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará o prazo para recepção das candidaturas aos corpos gerentes. Este prazo não deve ser inferior a 8 dias.
Artigo 64 - Candidaturas
- As candidaturas aos corpos sociais, serão apresentadas em listas, sendo facultativa a apresentação de programa.
- As listas devem conter tantos nomes como os lugares efectivos a eleger, mais os suplentes que se quiser, até ao limite do número de efectivos para cada Órgão
- A lista deverá ser subscrita por 5 associados efectivos.
Artigo 65 - Lista(s) Ninguém pode figurar como candidato em mais de uma lista.
Artigo 66 - Substituições
- Em caso de impedimento, abandono ou demissão de membros de Órgãos Sociais, os suplentes, pela ordem apresentada nas listas, desempenharão o cargo que lhes fôr indicado pelo Órgão.
- Em caso de impedimento, abandono ou demissão do Presidente da Direcção, haverá lugar a eleições antecipadas, no prazo de 60 dias, se tal acontecer nos primeiros 3/4 do mandato.
- Haverá também eleições antecipadas no caso de falta de quorum.
- No caso de eleições antecipadas nos primeiros ¾ do mandato, os Órgãos Sociais eleitos, completarão o mandato anterior.
- No caso de eleições antecipadas no último 1/4 do mandato, os Órgãos eleitos somarão ao período ao período em falta novo mandato.
- Salvo o caso da Direcção, a falta de quorum em qualquer Orgão Social, só implica a eleição de membros desse Órgão.
Artigo 67 - Da elegibilidade dos candidatos
- É elegível para os órgãos sociais qualquer indivíduo maior, não afectado por qualquer incapacidade de exercício, que não seja devedor da ATA, nem haja sido punido por infracção de natureza criminal, contra - ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até 5 anos após o cumprimento da pena, nem tenha sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em Clubes desportivos, bem como crimes contra o património destas, até 5 anos após o cumprimento da pena;
- A Mesa da Assembleia Geral julgará da elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos.
- Em caso de inelegibilidade de menos de metade de candidatos da lista, poderão os mesmos ser substituídos, por uma vez, dentro de 24 horas.
Artigo 68 - Listas das candidaturas, publicidade O Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará afixar na sede da ATA, juntamente com a convocação da Assembleia Geral, as listas das candidaturas apresentadas e julgadas elegíveis, atribuindo-lhes uma letra por ordem alfabética, a começar pela letra “A” de acordo com a ordem de entrada de cada lista.
SECÇÃO III - ACTO ELEITORAL
Artigo 69 - Boletins de voto
- Nos boletins de voto, cada lista será apenas designada pela letra correspondente.
- Os boletins de voto serão entregues aos associados eleitores pelo Secretário da Mesa.
Artigo 70 - Mesa Eleitoral A Mesa Eleitoral será constituída pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 71 - Escrutínio A eleição será feita por escrutínio secreto de todos os associados eleitores.
Artigo 72 - Votação O eleitor entregará o boletim de voto dobrado em quatro ao Presidente da Mesa, que mandará dar descarga no caderno eleitoral e introduzirá o boletim na urna.
Artigo 73 - Contagem dos votos Encerrada a secção, após votarem todos os eleitores presentes, a Mesa Eleitoral, perante um delegado de cada uma das candidaturas, procederá, publicamente, à contagem dos votos, verificando se correspondem ao número de descargas no caderno eleitoral
Artigo 74 - Proclamação dos vencedores Separados os boletins nulos e contados os votos atribuídos a cada uma das candidaturas, o Presidente proclamará os escolhidos e fará afixar a acta da reunião de apuramento.
Artigo 75 - Tomada de posse Os novos Corpos Sociais tomarão posse no prazo de 8 dias após a eleição, devendo os Corpos Gerentes cessantes fazer entrega aos novos, de todos os valores, contas e mais documentos. Desta entrega será lavrada acta.
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