Artigo 25 - Constituição, competência e modo de funcionamento Os Órgãos Sociais da Associação de Ténis do Algarve, sua constituição e competência são os estabelecidos nos Estatutos e nos artigos seguintes. Dos Órgãos Sociais
Artigo 26 - Órgãos sociais Os órgãos sociais da ATA são:
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A Assembleia Geral, representada organicamente pela Mesa da Assembleia Geral;
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A Direcção:
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O Conselho Fiscal;
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O Conselho Jurisdicional;
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O Conselho Desportivo.
Artigo 27 - Eleição dos órgãos
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A eleição dos órgãos será feita por escrutínio secreto, de 2 em 2 anos, sendo elegíveis as pessoas no pleno gozo dos seus direitos sociais e que não exerçam qualquer actividade remunerada no mesmo, seja a que título for.
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É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais.
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Os membros suplentes substituirão os efectivos nos termos adiante estabelecidos.
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Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonarem o lugar ou cuja demissão seja aceite pelo respectivo Presidente e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do art. 15º.
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Constitui abandono de lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas às reuniões dos respectivos órgãos.
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Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos órgãos sociais, que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.
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Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, a Mesa da Assembleia Geral designará uma comissão para gerir a ATA até final da Gerência ou da eleição de novos titulares do órgão.
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Nenhum membro poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais.
Artigo 28 - Votação
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Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só deliberam com a presença da maioria dos seus titulares.
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As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 29 - Composição A Assembleia Geral é composta por todos Clubes associados efectivos, com as taxas de filiação vencidas e pagas, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.
SUB SECÇÃO I - FUNCIONAMENTO
Artigo 30 - Reuniões
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As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias e delas se lavrará acta em livro próprio.
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A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente: a) no mês de Novembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte; b) até 31 de Março de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, do ano anterior, bem como para a eleição dos novos corpos sociais se a tal houver lugar.
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Para além das matérias constantes dos pontos anteriores, poderão ser incluídos na Ordem de Trabalhos quaisquer outras que a Direcção ou qualquer outro Orgão Social julgue oportuno tratar.
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Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos 10 associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.
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Para o funcionamento das Assembleias Gerais Extraordinárias requeridas a pedido dum grupo de associados é necessário a comparência da maioria absoluta dos requerentes.
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Os associados efectivos terão direito de 1 (um) a um máximo de 10 (dez) votos, nos termos seguintes:
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Um voto majorado com mais um voto por cada dois campos de ténis, acrescido de mais um voto por cada 50 licenças de jogadorm, tudo em relação a 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 31 - Convocação
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A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, para o endereço da sua sede, com a antecedência mínima de 8 dias ou através de publicação do aviso convocatório num dos jornais mais lidos na região, com 8 dias de antecedência.
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No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos e se a reunião é ordinária ou extraordinária.
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São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha á ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião ou se fizerem representar e se concordarem com o aditamento.
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Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação é necessário, pelo menos, a presença de metade e mais um dos associados com direito a tomar parte na mesma, representados por um elemento da pessoa colectiva ou empresário em nome individual de responsabilidade limitada, devidamente credenciado pela sua Direcção, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de associados, meia hora depois, com a mesma ordem de trabalhos, sempre que tal se declare nos avisos convocatórios.
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Qualquer associado pode fazer-se representar através de procurador credenciado pela sua Direcção, não podendo este representar mais de dois associados.
Artigo 32 - Deliberações
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Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
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As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, ou representados, com um mínimo de 30% dos associados efectivos.
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As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos associados com direito a voto.
Artigo 33 - Conflitos de interesse
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Nenhum associado pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesse entre si e os seus dirigentes ou atletas.
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As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado for essencial à existência da maioria necessária
Artigo 34 - Deliberações
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As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos e Regulamento, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.
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A anulação prevista neste e no artigo anterior pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, perante os Tribunais, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer associado que não tenha votado a favor da deliberação.
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Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da Assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que teve conhecimento da deliberação, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da deliberação.
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A anulação das deliberações da Assembleia não prejudicam os direitos que terceiro, de boa fé, haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
SUB SECÇÃO II - COMPETÊNCIA
Artigo 35 - Competência A Assembleia Geral tem a plenitude do poder da ATA, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da Lei e dos Estatutos e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação, competindo-lhe designadamente:
a) Apreciar e votar o relatório das actividades da ATA e contas da Gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativo a cada ano social. b) Eleger os membros nos Corpos Sociais em anos alternados. c) Fixar ou alterar a importância de outras contribuições obrigatórias, sob proposta da Direcção. d) Apreciar e votar os Estatutos e Regulamentos da ATA e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos. e) Apreciar e votar o Plano de Actividades e orçamento anual com a respectiva justificação relativa às actividades e os orçamentos suplementares, quando houver. f) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito. g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das garantias a prestar pela ATA. h) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos. i) Tomar conhecimento e deliberar sobre exposições que lhe sejam apresentadas pelos Corpos Sociais ou pelos associados. j) Deliberar sobre a readmissão de associados que tenham sido excluídos nos termos da alínea d) do n.º 1, do art. 15º. k) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto. l) Deliberar sobre a exclusão e pronunciar-se sobre a suspensão de qualquer comissão ou associado. m) Aplicar as sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, do art. 15º. n) Alterar as suas próprias deliberações. o) Deliberar sobre a autorização para a Direcção da ATA demandar os titulares dos Corpos Sociais por factos praticados no exercício do respectivo cargo. p) Deliberar sobre a extinção da ATA. q) Proclamar os associados honorários e de mérito sob proposta da Direcção.
SUB SECÇÃO III - MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 36 - Composição
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A mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário, competindo-lhe representar a Assembleia Geral nos intervalos das suas reuniões em todos os actos, internos ou externos, que se realizem no decorrer do mandato.
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Quando a realização da Assembleia Geral, para substituir os componentes da Mesa nas suas ausências ou impedimentos, serão nomeados substitutos “ad Hoc” de entre os associados efectivos presentes.
Artigo 37 - Competência do Presidente Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinariamente, sempre que lhe seja requerido. b) Durante as sessões, abrir e encerrar os trabalhos, interrompendo-os se for caso disso e reabrindo-os de novo ou em dia que designará. c) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos. d) Ordenar as votações e declarar os respectivos resultados. e) Proclamar a eleição de Corpos Sociais. f) Rubricar o livro de actas da Assembleia Geral e assinar as actas elaboradas. g) Desempatar as votações da Assembleia Geral em caso de empate.
Artigo 38 - Competência do Vice Presidente Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente no seu impedimento.
Artigo 39 - Compete ao Secretário Compete ao Secretário:
a) Ler a acta que tenha de ser apreciada e votada, bem como todo o expediente e correspondência da Mesa. b) Colher todos os elementos para a acta da reunião e redigi-la, provendo também ao expediente da Mesa da Assembleia Geral. c) Assinar juntamente com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as actas e autos de posse.
SECÇÃO II - DIRECÇÃO
SUB SECÇÃO I - COMPOSIÇÃO
Artigo 40 - Composição
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A ATA é administrada por uma Direcção composta por Presidente, Vice Presidente, Tesoureiro, Secretário e um Vogal, com as funções e competência definidos neste Regulamento.
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A Direcção poderá ser coadjuvada por outras individualidades, convidadas pelos respectivos membros, para com eles colaborarem no desempenho da competência de cada um deles, do que será dado público conhecimento através de anúncio publicado na Sede.
SUB SECÇÃO II - FUNCIONAMENTO
Artigo 41 - Reuniões
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A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que o Presidente julgue conveniente.
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De todas as reuniões se lavrará actas em livro próprio, assinada por todos os presentes.
SUB SECÇÃO III - COMPETÊNCIA
Artigo 42 - Competência
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À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar a ATA, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades e, em especial: a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral. b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão dos associados, salvo o disposto na alínea d) do art. 15º. c) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alterações de quaisquer contribuições obrigatórias e determinar, com parecer favorável do Conselho Fiscal, a suspensão e/ou dispensa do pagamento de taxas ou sobretaxas aos associados, por período que julgar conveniente. d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, do art. 15º. e) Propor à Assembleia Geral a comissão de galardões, prémios e recompensas. f) Solicitar a convocatória da Assembleia Geral. g) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal, Jurisdicional e Desportivo. h) Elaborar os Regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida da ATA. i) Nomear o Director Técnico Regional, comissões e colaboradores que se mostrem necessários à boa execução das actividades da ATA. j) Determinar a suspensão preventiva de associados ou atletas em caso de infracção disciplinar. k) Facultar ao Conselho Fiscal o exame de livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos. l) Facultar aos associados o exame das contas e dos documentos e dos livros relativos à actividade da ATA, dentro do prazo estabelecido na alínea e) do art. 13º. m) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade. n) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e de mérito. o) A Direcção poderá atribuir aos seus membros suplentes funções complementares do trabalho directivo. 2. Compete ainda à Direcção: a) A Resolução de todos os casos não previstos pelos Estatutos e Regulamentos, levando ao sancionamento da Assembleia Geral as medidas que tiver tomado. b) Comunicar aos candidatos a associados a sua aprovação, ou dar conhecimento da rejeição, no prazo de um mês. c) Assinar como representante da ATA quaisquer escrituras ou contratos, submetendo-os previamente à Assembleia Geral os que por sua natureza assim o exigirem. d) Representar a ATA em todos os actos para que forem convidados. e) A ATA só ficará obrigada com a assinatura de dois dos seus directores, sendo obrigatoriamente, uma delas a do Presidente ou do Vice Presidente.
Artigo 43 - Deliberações As deliberações da Direcção só serão válidas quando sejam aprovadas pela maioria de votos e consignadas do livro de actas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.
Artigo 44 - Competência do Presidente Compete ao Presidente:
a) Dirigir os trabalhos da Direcção, convocando-os para as suas reuniões, assinar as propostas de admissão de associados e as actas respectivas conjuntamente com os restantes membros da Direcção. b) Representar a ATA junto das entidades oficiais e assumir a representação externa do mesmo, podendo delegar estas funções em qualquer membro dos Corpos Sociais. c) O Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 45 - Competência do Vice Presidente Compete ao Vice Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente em todas as funções que lhe estão atribuídas e substituí-lo no seu impedimento. b) Propor a nomeação do Director Técnico Regional (DTR). c) Ser responsável perante a Direcção pela acção desenvolvida pelo DTR. d) Apresentar o Plano de Actividades para o ano seguinte. e) Coordenar a organização e realização dos torneios regionais da ATA, designando os responsáveis pela organização de cada torneio.
Artigo 46 - Competência do Tesoureiro
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Compete ao Tesoureiro arrecadar os dinheiros da ATA, satisfazer as despesas autorizadas, classificar os documentos de receita e despesa a serem entregues ao Contabilista e/ou Gabinete de Contabilidade e apresentar mensalmente o balancete do mês anterior.
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A sua assinatura é obrigatória em todos os documentos de despesa da ATA, podendo a outra assinatura ser a do Presidente ou a do Vice Presidente.
Artigo 47 - Competência do Secretário Compete ao Secretário dar expediente a toda a correspondência depois de aprovada pela Direcção, lavrar a acta das reuniões da Direcção, arquivar todos os documentos, ter sempre em dia com a máxima clareza a correspondência da ATA, bem como o inventário geral.
Artigo 48 - Competência do Vogal Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção.
SECÇÃO III - CONSELHO FISCAL
SUB SECÇÃO I - COMPOSIÇÃO
Artigo 49 - Composição O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal, com as funções e competências aprovadas nos Estatutos e no Regulamento.
SUB SECÇÃO II - FUNCIONAMENTO
Artigo 50 - Funcionamento
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O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando o seu Presidente o julgar necessário.
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De todas as reuniões se lavrará acta em livro especial. As actas são assinadas por todos os presentes.
SUB SECÇÃO III - COMPETÊNCIA
Artigo 51 - Competência Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção. b) Dar parecer sobre o Relatório das actividades da ATA e Contas da Direcção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ele à Assembleia Geral. c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral. d) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de taxas e sobretaxas, propostas pela Direcção. e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção. f) Solicitar, quando entender necessário a convocação da Assembleia Geral. g) Assistir, querendo, às reuniões da Direcção.
Artigo 52 - Competência dos Membros
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Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: a) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e presidir aos seus trabalhos. b) Promover que o Conselho Fiscal se faça representar nas reuniões da Direcção. c) Representar o Conselho Fiscal em todos os actos em que considerem necessário intervir.
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Compete ao Secretário, secretariar as reuniões, elaborar as actas, promover o expediente do Conselho Fiscal e dirigir o seu arquivo.
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Compete ao Vogal, estudar os assuntos que lhe sejam distribuídos e elaborar os Relatórios e projectos de pareceres para apreciação do Conselho Fiscal.
SECÇÃO IV - CONSELHO DESPORTIVO
SUB SECÇÃO I - COMPOSIÇÃO
Artigo 53 - Composição O Conselho Desportivo é um órgão consultivo da Direcção, aberto à integração dos técnicos em exercício nos associados da ATA.
SUB SECÇÃO II - COMPETÊNCIA
Artigo 54 - Competência dos Membros Compete-lhes a emissão de pareceres técnico-desportivos, sempre que solicitado, designadamente sobre o Calendário anual das Actividades Regionais e sobre demais questões de índole técnica que lhe sejam submetidas.
§ único – Os pareceres emitidos não são vinculativos para a Direcção.
SECÇÃO V - CONSELHO JURISDICIONAL
SUB SECÇÃO I - COMPOSIÇÃO
Artigo 55 - Composição Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e dois Vice Presidentes sendo obrigatoriamente dois licenciados em Direito.
SUB SECÇÃO II - COMPETÊNCIA
Artigo 56 - Competência Compete ao Conselho Jurisdicional:
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Decidir os recursos das deliberações da Direcção;
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Interpretar as leis e os regulamentos aplicáveis à modalidade;
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Elaborar e dar parecer sobre projectos de alteração dos estatutos ou regulamentares;
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Pronunciar-se sobre as questões jurídicas que lhe forem colocadas pela Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção e pelo Conselho Fiscal.
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