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REGULAMENTO GERAL INTERNO

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CAPÍTULO III - REGULAMENTO DISCIPLINAR

 

Artigo 15 - Infracções disciplinares

  1. As infracções disciplinares praticadas pelos associados, que consiste na violação dos deveres estabelecidos na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos da ATA, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
    a) Advertência
    b) Repreensão registada
    c) Suspensão até três meses dos direitos consignados neste Regulamento.
    d) Exclusão
  2. A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à ATA e/ou ao associado.
  3. São circunstâncias atenuantes:
    a) O bom comportamento anterior dos seus dirigentes e atletas
    b) Prestação de serviços relevantes
    c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor
  4. São circunstâncias agravantes:
    a) Ser o infractor membro dos Corpos Sociais, da entidade associada e/ou da ATA.
    b) Reincidência
    c) Acumulação de infracções
    d) A premeditação
    e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar
    f) Resultar da infracção desprestígio para a ATA, se a publicidade for provocada pelo infractor
  5. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra dentro do prazo de um ano.
  6. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou em ocasiões diversas durante o período de seis meses.

Artigo 16 - Sanções
As sanções só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.

Artigo 17 - Regime jurídico
As infracções disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por Lei e pelos Estatutos e Regulamentos dos diversos organismos da hierarquia desportiva.

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