Artigo 15 - Infracções disciplinares
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As infracções disciplinares praticadas pelos associados, que consiste na violação dos deveres estabelecidos na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos da ATA, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções: a) Advertência b) Repreensão registada c) Suspensão até três meses dos direitos consignados neste Regulamento. d) Exclusão
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A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à ATA e/ou ao associado.
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São circunstâncias atenuantes: a) O bom comportamento anterior dos seus dirigentes e atletas b) Prestação de serviços relevantes c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor
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São circunstâncias agravantes: a) Ser o infractor membro dos Corpos Sociais, da entidade associada e/ou da ATA. b) Reincidência c) Acumulação de infracções d) A premeditação e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar f) Resultar da infracção desprestígio para a ATA, se a publicidade for provocada pelo infractor
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Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra dentro do prazo de um ano.
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Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou em ocasiões diversas durante o período de seis meses.
Artigo 16 - Sanções As sanções só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.
Artigo 17 - Regime jurídico As infracções disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por Lei e pelos Estatutos e Regulamentos dos diversos organismos da hierarquia desportiva. |