Artigo 5 – Associados O número de associados é ilimitado.
Artigo 6 - Admissão Qualquer pessoa colectiva (PC) ou empresário em nome individual de responsabilidade limitada (EIRL) pode, directamente ou através dos seus legais representantes, requerer a sua admissão na ATA que, só se tornará efectiva depois de aprovada pela Direcção da ATA..
Artigo 7 - Tipo de associados Os associados podem ser Fundadores, Honorários, de Mérito, Efectivos e Eventuais.
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São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que por relevantes serviços prestados à causa do desporto, a Assembleia Geral reconheça serem dignos de tal distinção.
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São associados de mérito os agentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se tenham revelado dignos dessa distinção e reconhecidos pela Assembleia Geral.
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São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho ou por dádivas feitas à ATA, como tal merecem ser reconhecidos pela Assembleia Geral.
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São efectivos os associados que requererem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários e nessas condições forem admitidos, satisfazendo os requisitos previstos nos Regulamentos da FPT.
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São eventuais os associados que não reunam todas as condições previstas no n.º 2 do art. 8º deste Regulamento.
Artigo 8 - Sócio efectivo
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Só será considerado sócio efectivo a PESSOA COLECTIVA ou o EIRL que, depois de preenchida e assinada a respectiva proposta de admissão, acompanhada dos documentos referidos no número seguinte e da taxa de filiação respeitante ao ano em curso, seja aprovado pela Direcção, que deverá publicitar através de anúncio na Sede, por escrito, no prazo de 30 dias, a proposta de admissão para que os restantes associados se pronunciem sobre a mesma.
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O processo de candidatura deverá incluir, em duplicado: a) Fotocópia dos Estatutos ou do Pacto Social, onde esteja consignada a prática do ténis, o seu fomento e/ou a organização de eventos relacionados com a modalidade. b) Número de contribuinte de pessoa colectiva ou de empresário individual de responsabilidade limitada. c) A composição dos respectivos corpos sociais, com a indicação do ou dos membros responsáveis pelo sector do ténis, a qual deverá ser actualizada sempre que ocorram alterações. d) Uma declaração em como aceita os Estatutos e Regulamentos da ATA e da FPT, no caso de tal não vir mencionado nos Estatutos ou Pacto Social e) Informação sobre o número, localização e tipo de piso dos seus campos de ténis ou uma declaração sobre a forma contratual que permite ao associado (que não possua campos próprios) a sua utilização. f) Uma declaração de que a FPT e a ATA terão o direito de utilização desses campos para realização de provas oficiais constantes do calendário nacional, de forma criteriosa e mediante prévio acordo. g) Uma declaração de que o associado se compromete a incentivar e promover o licenciamento de todos os seus sócios praticantes da modalidade. h) As referidas declarações referidas nas alíneas f) e g) poderão ser feitas em separado ou em conjunto e deverão ser assinadas de modo a vincularem o associado de acordo com os seus estatutos.
Artigo 9 - Não admissão Não poderão ser admitidos como associados da ATA as PESSOAS COLECTIVAS ou EIRL que tenham contribuído por qualquer forma para o desprestígio da ATA;
Artigo 10 - Taxa de filiação A taxa de filiação dos associados deverá ser paga:
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No acto da candidatura às provas no calendário oficial do ano seguinte.
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Até 31 de Janeiro, caso não solicitem a inscrição de torneios no Calendário Oficial de Provas.
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O associado que não efectuar o pagamento da taxa de filiação, considera-se eliminado se não as liquidar no prazo de oito dias a contar da notificação feita pela Direcção da ATA.
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O associado excluído pelo disposto no número anterior só poderá ser readmitido mediante nova proposta de admissão, condicionada à aprovação da Direcção, pagamento das anuidades em atraso e de multa correspondente a 10% do valor em dívida.
Artigo 11 - Demissão Os associados que pretendem deixar de pertencer à ATA deverão participá-lo por escrito à Direcção.
Artigo 12 - Local de pagamento das taxas Os associados deverão pagar as suas taxas na Sede da ATA.
Artigo 13 - Direitos dos associados
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São direitos dos associados, através dos seus dirigentes e filiados: a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas da ATA nas condições estabelecidas; b) Representar a ATA, em todas as actividades desportivas a que a mesma se dedique, sempre que tal seja solicitado pela Direcção. c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito; d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos previstos no Regulamento Geral Interno ou na Lei; e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades da ATA nos 8 dias que precedam a Assembleia Geral Ordinária a realizar em cada ano, por parte dos membros da sua Direcção; f) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para a ATA e para os fins que ela visa; g) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de taxas e contribuições nas condições regulamentadas; h) Pedir demissão. i) Recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
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Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número anterior só respeitam aos associados efectivos.
Artigo 14 - Deveres dos associados
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São deveres dos associados, através dos seus dirigentes e filiados: a) Honrar a sua qualidade de associado e defender o prestígio e a dignidade da ATA; b) Cumprir os Estatutos, Regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por elas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes; c) Aceitar o exercício de cargos da ATA para que tenham sido eleitos ou nomeados os seus associados, salvo no caso de legítimo impedimento, a considerar pela Direcção ou Assembleia Geral, desempenhando-os com aprumo que dignifique a ATA e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos; d) Pagar as taxas e outras contribuições obrigatórias dentro do prazo estabelecido; e) Prestar toda a colaboração que pela ATA lhes for solicitada; f) Representar a ATA, quando disso forem incumbidos, actuando de harmonia com a orientação definida pelos Corpos Sociais, salvo caso de justo impedimento a apreciar pela Direcção; g) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem aos bens patrimoniais da ATA.
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Os deveres consignados nas alíneas c) e f) do número anterior respeitam apenas aos associados efectivos.
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